Decreto-Lei n.º 311/89

Tipo
Decreto-Lei
Data
21/09/1989
Diploma n.º
311/89
Diário da República
N.º 218, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 321/85, de 5 de Agosto (permite às empresas públicas e às sociedades anónimas pertencentes maioritariamente ao Estado, directa ou indirectamente, emitir títulos de crédito, denominados «títulos de participação», representativos de empréstimos por elas contraídos)



Decreto-Lei n.º 311/89

de 21 de Setembro

Os títulos de participação foram introduzidos no mercado de capitais pelo Decreto-Lei n.º 321/85, de 5 de Agosto.

Dado que o Estado subscreveu integralmente emissões de títulos de participação em condições de remuneração especiais inferiores às do mercado e dado que não há, nem poderá haver, neste caso, qualquer conflito de interesses, mas antes uma convergência entre os objectivos prosseguidos na subscrição pelo Estado dos títulos de participação e do aumento de capital, consagra-se expressamente a possibilidade de conversão desses títulos em capital social, exclusivamente no caso de a emissão ter sido totalmente subscrita pelo Estado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 321/85, de 5 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 ...

2 - ...

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica, no caso de a emissão ter sido totalmente subscrita pelo Estado, a possibilidade de conversão de títulos de participação em capital afecto a empresas públicas ou em capital social de sociedades anónimas de capitais maioritariamente públicos.

4 - A conversão em capital dos títulos de participação referida no número anterior será deliberada nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, podendo esta deliberação, no caso das sociedades anónimas, ter lugar na mesma assembleia geral que decida sobre o aumento de capital social.

5 - A conversão em capital referida no n.º 3 far-se-á na base do valor nominal dos títulos.

6 - A empresa procederá ao averbamento da conversão, considerando-se, para todos os efeitos legais, anulados os títulos convertidos.

Art. 2.º O disposto no presente diploma reporta-se à data da publicação do Decreto-Lei n.º 321/85, de 5 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 8 de Setembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Setembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.