Decreto-Lei n.º 311/86

Tipo
Decreto-Lei
Data
24/09/1986
Diploma n.º
311/86
Diário da República
N.º 220, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que o disposto no Decreto-Lei n.º 200-F/80, de 24 de Junho, deixe de ser aplicável às empresas públicas



Decreto-Lei n.º 311/86

de 24 de Setembro

Pelo Decreto-Lei n.º 200-F/80, de 24 de Junho, e em resposta a uma situação conjuntural, foi determinado que a celebração de contratos de arrendamento de imóveis pelos institutos públicos e empresas públicas para instalação dos seus serviços ficaria sujeita a autorização do Conselho de Ministros, desde que o montante anual de renda ultrapasse 1440000$00.

Decorridos seis anos sobre aquela medida legislativa, torna-se manifesto, no que respeita às empresas públicas, já não ser a mesma tecnicamente indispensável, contribuindo, além disso, para uma desnecessária limitação à autonomia responsável daquelas empresas.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O disposto no Decreto-Lei n.º 200-F/80, de 24 de Junho, deixa de ser aplicável às empresas públicas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Agosto de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 5 de Setembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Setembro de 1986.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.