Decreto-Lei n.º 311/78

Tipo
Decreto-Lei
Data
24/10/1978
Diploma n.º
311/78
Diário da República
N.º 245, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Vigência
Revogado

Sumário

Esclarece dúvidas quanto à interpretação do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de Novembro. (Integra na PSP elementos que prestaram serviço nos territórios descolonizados do ultramar.)



Decreto-Lei n.º 311/78

de 24 de Outubro

Considerando que surgiram dúvidas quanto à interpretação do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de Novembro, pois a aceitação do princípio do arrastamento automático dos mais antigos restantes da lista de antiguidades consagrado naquele número é contraditória com o princípio da sujeição do pessoal do quadro supranumerário às mesmas condições e normas de promoção do quadro privativo da PSP;

Considerando que o legislador não pode ter deixado de excluir daquele princípio de arrastamento automático os casos de promoção por escolha, pois isso provocaria flagrantes desigualdades entre os dois quadros;

Considerando ainda que, nos casos de promoção em que a lei exige um curso prévio, os resultados deste não podem deixar de ser tomados em conta, sob pena de não ter sentido o princípio do n.º 1 do mesmo artigo 6.º do mesmo diploma;

Considerando, em face do que acima fica dito, que há que interpretar autenticamente o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de Novembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A promoção de qualquer comissário ou agente do quadro privativo da Polícia de Segurança Pública só arrasta automaticamente a promoção de todos os elementos da mesma categoria, oriundos dos ex-territórios do ultramar, mais antigos, constantes da lista de antiguidades, quando satisfaçam as normas e condições de promoção exigidas pela lei em relação a cada categoria do pessoal privativo da Polícia de Segurança Pública.

Alfredo Jorge Nobre da Costa - António Gonçalves Ribeiro.

Promulgado em 9 de Outubro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.