Decreto-Lei n.º 310/87

Tipo
Decreto-Lei
Data
08/08/1987
Diploma n.º
310/87
Diário da República
N.º 181, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a redacção do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 133/82, de 23 de Abril, isentando do imposto de consumo alguns óleos minerais quando se destinem exclusivamente a usos industriais, excepto como carburante, e lhes não seja dada outra aplicação



Decreto-Lei n.º 310/87

de 8 de Agosto

Considerando que a necessidade de desnaturação de óleos minerais, como condicionante da concessão da isenção do imposto interno de consumo, tem vindo a causar graves problemas técnicos e económicos, quer para as companhias petrolíferas fornecedoras, quer para a indústria utilizadora;

Considerando que é irrelevante o montante arrecadado pelo Estado na cobrança deste imposto quando aplicado sobre estes produtos:

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea e) do artigo 36.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 133/82, de 23 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º Ficam isentos do imposto os óleos minerais classificados pelos artigos pautais 27.10.A.III a) 1 e 27.10.A.III a) 2 da Pauta dos Direitos de Importação, quando se destinem exclusivamente a usos industriais, excepto como carburante, e lhes não seja dada outra aplicação.

Art. 2.º O presente diploma aplica-se ainda aos casos pendentes em que os direitos e demais imposições se encontrem garantidos.

Art. 3.º É revogado o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 23801, de 27 de Abril de 1934.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Carlos Carvalho Fernandes - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 21 de Julho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Julho de 1987.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.