Decreto-Lei n.º 310/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
20/08/1979
Diploma n.º
310/79
Diário da República
N.º 191, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Substitui a designação de Parageste por Parempresa - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L.



Decreto-Lei n.º 310/79

de 20 de Agosto

Verificando-se, após a publicação do Decreto-Lei n.º 125/79, de 10 de Maio, que criou e regulamentou a Parageste - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., a necessidade de se proceder à alteração desta designação, em consequência de circunstâncias que impedem o seu uso:

O Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo único. A sociedade parabancária criada pelo Decreto-Lei n.º 125/79, de 10 de Maio, passa a ter a seguinte designação: Parempresa - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., devendo as referências à Parageste no citado diploma legal, bem como noutros diplomas e documentos produzidos, ser entendidas como referencias a Parempresa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 26 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.