Decreto-Lei n.º 310/71

Tipo
Decreto-Lei
Data
16/07/1971
Diploma n.º
310/71
Diário da República
N.º 166, Série I
Emitentes
Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes
Vigência
Revogado

Sumário

Institui junto da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, com carácter perpétuo, a Fundação Dr. José Alberto dos Reis



Decreto-Lei n.º 310/71

de 16 de Julho

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É instituída junto da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, com carácter perpétuo, a Fundação Dr. José Alberto dos Reis, cujo património inicial é constituído pelos bens adquiridos com a importância de 1500000$00 que o benemérito Dr. Alfredo Alberto dos Reis doou à Universidade de Coimbra para a sua Faculdade de Direito.

Art. 2.º A Fundação fica sujeita à tutela do Estado, através do Ministério da Educação Nacional, nos termos do presente diploma e das demais normas legais aplicáveis.

Art. 3.º - 1. São fins da Fundação:

a) Instituir o Prémio Dr. José Alberto dos Reis para os trabalhos de direito processual civil, da autoria de alunos ou de doutorandos da Faculdade de Direito;

b) Conceder bolsas de estudo a alunos da Faculdade de Direito e aos seus doutorandos em especialidade que abranja o direito processual civil;

c) Adquirir livros de direito processual civil, destinados à biblioteca da Faculdade de Direito.

2. Compete ao Ministro da Educação Nacional aprovar as normas regulamentares necessárias para assegurar a realização destes fins.

Art. 4.º A Fundação goza de todas as isenções concedidas por lei às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, sem que seja necessário o reconhecimento pelo despacho previsto nas leis fiscais.

Art. 5.º - 1. A administração da Fundação incumbe a um conselho directivo constituído pelo director da Faculdade de Direito, que é o presidente, e por dois vogais, designados pelo conselho da Faculdade de entre o seu pessoal docente.

2. A duração do mandato dos vogais é de três anos, com possibilidade de recondução.

Art. 6.º Compete essencialmente ao conselho directivo:

a) Organizar os serviços da Fundação em ordem à realização dos seus fins;

b) Elaborar os respectivos regulamentos, submetendo à aprovação do Ministro da Educação Nacional aqueles a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º;

c) Administrar o património da Fundação e preparar os seus orçamentos e contas de gerência, sujeitando estas à verificação do conselho a que se refere o artigo 7.º;

d) Organizar e manter devidamente actualizados o inventário dos bens da Fundação e a respectiva contabilidade.

Art. 7.º - 1. A fiscalização da administração da Fundação compete ao conselho administrativo da Universidade de Coimbra, cabendo recurso das suas decisões para o Ministro da Educação Nacional.

2. As contas de gerência da Fundação serão apresentadas ao conselho administrativo até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Veiga Simão.

Promulgado em 8 de Julho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.