Decreto-Lei n.º 31-A/86

Tipo
Decreto-Lei
Data
25/02/1986
Diploma n.º
31-A/86
Diário da República
N.º 46, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Autoriza o Ministro das Finanças, em nome e representação do Estado Português, a contrair um empréstimo até ao montante de 100 milhões de francos suíços, representado por obrigações, e a proceder à correspondente emissão de títulos



Decreto-Lei n.º 31-A/86

de 25 de Fevereiro

Pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo encontra-se autorizado a realizar operações de crédito externo até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 600 milhões de dólares americanos.

No prosseguimento dos contactos mantidos com diversas instituições financeiras estrangeiras, encontram-se já acordadas as condições essenciais de uma emissão de obrigações no mercado de capitais suíço até ao montante de 100 milhões de francos suíços.

Assim:

Usando da autorização concedida pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro e ao abrigo do disposto no artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Ministro das Finanças é autorizado, em nome e representação do Estado Português, a contrair um empréstimo até ao montante de 100 milhões de francos suíços, representado por obrigações, e a proceder à correspondente emissão de títulos.

Art. 2.º - 1 - Ao abrigo da autorização concedida pelo artigo anterior, o Ministro das Finanças poderá celebrar, em nome e representação do Estado Português, um contrato com as instituições financeiras, que tomarão firme a emissão, regulando as condições de subscrição e colocação das obrigações no mercado de capitais suíço e os termos em que serão desempenhadas pelo Swiss Bank Corporation as funções de agente pagador principal.

2 - O Ministro das Finanças poderá, em nome e representação do Estado Português, assinar a obrigação geral e os títulos representativos das obrigações que a substituirão e os respectivos cupões de juros, sendo permitida a substituição da assinatura por simples reprodução mecânica, e bem assim praticar todos os actos necessários para a realização da operação ou dela decorrentes.

Art. 3.º As condições essenciais da operação referida no artigo 1.º são as constantes da ficha técnica publicada em anexo.

Art. 4.º O empréstimo será exclusivamente aplicado no financiamento de investimentos do Plano ou no de outros empreendimentos especialmente reprodutivos.

Art. 5.º O Ministro das Finanças poderá delegar num dos Secretários de Estado do Ministério das Finanças, ou em outra entidade, a totalidade ou parte dos poderes que lhe são conferidos pelo presente decreto-lei.

Art. 6.º O serviço do empréstimo é cometido à Direcção-Geral do Tesouro.

Art. 7.º Os títulos emitidos gozam de isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.

Art. 8.º Para a emissão deste empréstimo são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.

Art. 9.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1986. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 24 de Fevereiro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 25 de Fevereiro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Ficha técnica

Montante - até 100 milhões de francos suíços.

Prazo - 10 anos.

Representação - obrigação geral, que será substituída por títulos ao portador, no montante de 5000 e 100000 francos suíços, a que serão juntos cupões de juros.

Preço de emissão e taxa de juro - a estabelecer em função das taxas praticadas no mercado de capitais suíço para obrigações até à data da assinatura do contrato.

Amortização - de uma só vez, 10 anos após o fecho da operação, com a possibilidade, em certas condições, de pagamento antecipado a partir de 1991.

Juros - os juros serão pagos postecipadamente, em prestações anuais, vencendo-se a primeira 1 ano após o fecho da operação.

Agente pagador principal - Swiss Bank Corporation.

Comissões e outros encargos - os habituais neste tipo de operações.