Decreto-Lei n.º 31/96

Tipo
Decreto-Lei
Data
11/04/1996
Diploma n.º
31/96
Diário da República
N.º 86, Série I
Emitentes
Ministério para a Qualificação e o Emprego
Vigência
Em vigor

Sumário

Prorroga por seis meses, a contar de 1 de Janeiro de 1996, a vigência do Decreto-Lei n.º 25/93, de 5 de Fevereiro, e dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 46/95, de 3 de Março, que criam um regime especial de apoio aos despachantes oficiais e seus trabalhadores



Decreto-Lei n.º 31/96

de 11 de Abril

A instituição do mercado único europeu, com a consequente livre circulação de pessoas e bens, veio afectar profundamente as empresas e os trabalhadores do sector aduaneiro, nomeadamente no que respeita ao volume e estabilidade do emprego.

O Decreto-Lei n.º 25/93, de 5 de Fevereiro, cuja vigência foi prorrogada pelo Decreto-Lei n.º 46/95, de 3 de Março, instituiu um conjunto de medidas destinadas a minorar as consequências adversas sobre a estabilidade do emprego dos trabalhadores do sector.

Mantendo-se ainda o condicionalismo que determinou a prorrogação da vigência do Decreto-Lei n.º 25/93, considera-se indispensável prorrogar, de novo, por mais seis meses a sua vigência.

Como, porém, o Decreto-Lei n.º 46/95 inclui normas reguladoras da aplicação do Decreto-Lei n.º 25/93, cujo prazo de vigência, por natureza, é o mesmo, entendeu-se proceder igualmente à prorrogação da vigência de tais normas.

A medida agora tomada não prejudica uma eventual revisão baseada na avaliação das medidas constantes dos diplomas acima referidos, tendo em vista uma resposta mais adequada às necessidades de integração sócio-profissional dos trabalhadores abrangidos.

Foram ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores do sector.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

1 - É prorrogada por mais seis meses, a contar de 1 de Janeiro de 1996, a vigência do Decreto-Lei n.º 25/93, de 5 de Fevereiro.

2 - É prorrogada por período idêntico ao previsto no número anterior a vigência dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 46/95, de 3 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Fevereiro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Maria João Fernandes Rodrigues - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 25 de Março de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Março de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.