Decreto-Lei n.º 31/93

Tipo
Decreto-Lei
Data
12/02/1993
Diploma n.º
31/93
Diário da República
N.º 36, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro



Decreto-Lei n.º 31/93

de 12 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 349/89, de 13 de Outubro, determinou a entrada em vigor do sistema de registo comercial instituído pelo actual Código do Registo Comercial em 1987, no qual introduziu alterações pontuais, com o objectivo de o aperfeiçoar à luz da experiência colhida na sua aplicação e de facilitar o acesso dos interessados ao registo.

Mostra-se conveniente prosseguir nessa via, através de novas providências destinadas à simplificação do processo registral e da introdução de métodos de comunicação facultados pelas novas tecnologias, com o firma propósito de modernizar e desburocratizar o registo comercial, criando, assim, uma envolvente propícia ao desenvolvimento empresarial, particularmente importante na presente fase da integração europeia.

Foi ouvida a Ordem dos Advogados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 9.º, 15.º, 19.º, 26.º, 27.º, 30.º, 40.º, 65.º, 69.º, 76.º e 83.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.º

Acções e decisões sujeitas a registo

Estão sujeitas a registo:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) As providências cautelares não especificadas requeridas com referência às mencionadas nas alíneas anteriores;

h) [A anterior alínea g).]

i) [A anterior alínea h).]

j) [A anterior alínea i).]

l) [A anterior alínea j).]

m) [A anterior alínea l).]

Artigo 15.º

Factos sujeitos a registo obrigatório

1 - Deve ser pedido no prazo de três meses a contar da data em que tiverem sido titulados o registo dos factos referidos nas alíneas a) a c), e) a m) e o) a u) do artigo 3.º, no artigo 4.º, no artigo 6.º, no artigo 7.º, nas alíneas a) a d) e f) a h) do artigo 8.º e na alínea b) do artigo 10.º

2 - O registo dos factos referidos nas alíneas a), d) e e) do artigo 5.º deve ser requerido no prazo de três meses a contar da data da publicação do decreto que os determinou.

3 - O depósito dos documentos de prestação de contas de sociedades deve ser feito no prazo de dois meses a contar da deliberação da sua aprovação; o de contas de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, nos três primeiros meses de cada ano civil.

4 - ...

5 - O registo das decisões finais proferidas nas acções e procedimentos referidos no número anterior deve ser pedido no prazo de seis meses a contar do trânsito em julgado.

Artigo 19.º

Prazos especiais de caducidade

1 - Caducam decorridos 10 anos sobre a sua data os registos de arresto, penhora, penhor, consignação de rendimentos, apreensão, arrolamento e outras providências cautelares, bem como os de prestação de contas.

2 - Caducam decorridos 50 anos sobre a sua data os registos de usufruto de quotas e de partes sociais e os de mandato comercial.

3 - Os registos referidos nos números anteriores podem ser renovados por períodos de igual duração.

Artigo 26.º

Competência relativa às representações

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Para o registo do contrato de agência é competente a conservatória da área de situação da sede ou do estabelecimento do agente.

Artigo 27.º

Mudança voluntária da sede de pessoa colectiva

1 - ...

2 - ...

3 - A nova conservatória territorialmente competente pode emitir certidão dos registos constantes do processo e efectuar todos os actos de registo previstos no n.º 2 do artigo 61.º

Artigo 30.º

Representação

1 - ...

2 - A reclamação e o recurso, hierárquico ou contencioso, exigem procuração expressa, salvo se subscritos por mandatário com poderes forenses gerais ou pelo advogado ou solicitador que requisitou o acto a impugnar.

Artigo 40.º

Representações sociais

1 - O registo das representações permanentes de sociedades com sede principal e efectiva em Portugal é feito em face de documento comprovativo da deliberação social que a estabeleça e, tratando-se de representação situada fora da área da competência da conservatória da sua sede, também do documento comprovativo de que a sociedade está registada.

2 - O registo das representações permanentes de sociedades com sede principal e efectiva no estrangeiro é feito em face de documento comprovativo da deliberação social que a estabeleça, do texto completo e actualizado do contrato de sociedade e de documento que prove a existência jurídica deste.

3 - ...

Artigo 65.º

Prazos especiais de vigência

1 - ...

2 - As inscrições referidas nas alíneas d), e), i), l) e n) do n.º 1 e c) do n.º 2 do artigo anterior, se não forem também provisórias com outro fundamento, mantêm-se em vigor pelo prazo de três anos, renovável por períodos de igual duração, mediante prova de subsistência da razão da provisoriedade.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 69.º

Factos a averbar

1 - São registados por averbamento às inscrições a que respeitam os seguintes factos:

a) A penhora, o arresto, o arrolamento e demais actos ou providências sobre créditos garantidos por penhor ou consignação de rendimentos;

b) A transmissão e o usufruto dos créditos referidos na alínea anterior;

c) A transmissão de quotas ou partes sociais por efeito de transferência global de patrimónios;

d) A transmissão e o usufruto do direito de algum ou alguns dos titulares de inscrição de bens integrados em herança indivisa ou património em liquidação, bem como a penhora, arresto, arrolamento, apreensão e demais actos ou providências sobre esse direito;

e) A cessão de posição contratual relativa à transferência de quotas ou partes sociais;

f) O trespasse do usufruto de quotas ou partes sociais;

g) A consignação judicial de rendimentos de quotas ou partes sociais objecto de inscrição de penhora;

h) [A anterior alínea a).]

i) [A anterior alínea b).]

j) [A anterior alínea c).]

k) [A anterior alínea d).]

l) [A anterior alínea e).]

m) [A anterior alínea f).]

n) [A anterior alínea g).]

o) [A anterior alínea h).]

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 76.º

Certidões e fotocópias

1 - As certidões devem ser pedidas em impresso de modelo oficial, entregue na conservatória ou remetido pelo correio ou por telecópia, e passadas no prazo de cinco dias.

2 - Podem ser pedidas, verbalmente, fotocópias com valor de certidão dos registos e despachos ou de quaisquer documentos arquivados.

Artigo 83.º

Deficiência dos títulos

1 - ...

2 - ...

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior e no n.º 2 do artigo 82.º, presume-se que da rectificação não resulta prejuízo para a herança se tal for declarado pelo respectivo cabeça-de-casal.

Art. 2.º É revogado o n.º 3 do artigo 29.º do Código do Registo Comercial.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Outubro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 22 de Janeiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Janeiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.