Decreto-Lei n.º 31/86

Tipo
Decreto-Lei
Data
25/02/1986
Diploma n.º
31/86
Diário da República
N.º 46, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças, PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Revogado

Sumário

Adita um n.º 4 ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 351-C/85, de 26 de Agosto (regulamenta a realização de operações de invisíveis correntes entre residentes e não residentes em território nacional)



Decreto-Lei n.º 31/86

de 25 de Fevereiro

O presente diploma visa a manutenção do regime de autorização exercido pelo Ministério das Finanças sobre a aquisição de meios de pagamento sobre o exterior na realização de deslocações ao estrangeiro das entidades integradas no sector público, de harmonia com o regime definido pelo Decreto-Lei n.º 513-I/79, de 24 de Dezembro, e legislação complementar.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aditado ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 351-C/85, de 26 de Agosto, um n.º 4, com a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Não obstante o disposto no n.º 2 do presente artigo, a realização de operações de invisíveis correntes respeitantes às deslocações ao estrangeiro das restantes entidades abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 513-I/79, de 24 de Dezembro, continua sujeita ao disposto naquele diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 13 de Fevereiro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.