Decreto-Lei n.º 31/81

Tipo
Decreto-Lei
Data
28/02/1981
Diploma n.º
31/81
Diário da República
N.º 50, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 171/77, de 30 de Abril



Decreto-Lei n.º 31/81

de 28 de Fevereiro

Convindo prever situações excepcionais em que se justifique a adopção de um regime de fixação das pensões ao abrigo do Decreto-Lei n.º 171/77, de 30 de Abril, com a redacção do Decreto-Lei n.º 43/78, de 11 de Março, sem sujeição aos limites do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 47084, de 9 de Julho de 1966:

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 171/77, de 30 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 43/78, de 11 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O Conselho de Ministros poderá, excepcionalmente, fixar até à globalidade das remunerações percebidas a pensão a que se refere o número anterior.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1980.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 23 de Fevereiro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.