Decreto-Lei n.º 31/73

Tipo
Decreto-Lei
Data
06/02/1973
Diploma n.º
31/73
Diário da República
N.º 31, Série I
Emitentes
Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a redacção do artigo 21.º do Decreto n.º 13125, de 3 de Fevereiro de 1927, respeitante ao limite da receita que os postos consulares podem ter em cofre



Decreto-Lei n.º 31/73

de 6 de Fevereiro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 21.º do Decreto n.º 13125, de 3 de Fevereiro de 1927, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 21.º É obrigatório o depósito em banco de reconhecido crédito de 95 por cento da receita em cofre, sendo o depósito feito semanalmente e figurando os juros vencidos nas verbas da receita do mapa n.º 102.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.