Decreto-Lei n.º 309/86

Tipo
Decreto-Lei
Data
23/09/1986
Diploma n.º
309/86
Diário da República
N.º 219, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Revogado

Sumário

Actualiza as taxas a cobrar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários sobre os lacticínios de origem nacional ou importados que se destinem ao consumo público



Decreto-Lei n.º 309/86

de 23 de Setembro

A produção, comercialização e distribuição de leite e lacticínios em condições de qualidade é objectivo que merece a atenção do Estado.

Justifica-se, assim, em face da necessidade de continuar a assegurar a qualidade e salvaguarda dos produtos em vista das necessidades públicas e dos legítimos direitos dos consumidores, proceder a um ajustamento dos valores das taxas que incidem sobre estes produtos.

Na verdade, os valores das taxas agora actualizados têm-se mantido constantes desde o ano de 1982, não obstante o aumento substancial dos custos dos serviços prestados.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 72.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As taxas que incidem sobre os lacticínios de origem nacional ou importados que se destinem ao consumo público passarão a ter os valores seguintes:

Manteiga - 4$00/kg;

Leite condensado - 3$40/kg;

Leite em pó - 2$40/kg;

Caseína - 1$90/kg;

Farinhas lácteas e dietéticas - 2$90/kg;

Queijo natural - 3$70/kg;

Queijo fundido - 3$70/kg;

Iogurte - 2$60/kg;

Natas - 2$60/kg;

Lactossoro - 1$00/kg;

Leites aromatizados e achocolatados - 1$00/l.

Art. 2.º O pagamento das taxas referidas no artigo anterior compete aos produtores nacionais ou aos importadores.

Art. 3.º - 1 - Os produtores nacionais ficam obrigados a enviar à Junta Nacional dos Produtos Pecuários declarações das quantidades produzidas mensalmente, nos termos e com os elementos que a Junta determinar.

2 - A liquidação das taxas aplicáveis aos produtos de origem nacional será efectuada com base nas declarações das quantidades produzidas mensalmente referidas no número anterior.

Art. 4.º A liquidação das taxas aplicáveis aos produtos importados será efectuada com base na declaração do importador, confirmada pela Direcção-Geral da Pecuária na inspecção de fronteira.

Art. 5.º A falta de entrega ou a entrega fora do prazo das declarações das quantidades produzidas mensalmente previstas no artigo 4.º, bem como as inexactidões ou omissões que nas mesmas se verifiquem, constituem contra-ordenações, punidas nos termos do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

Art. 6.º Sem prejuízo da competência das autoridades policiais e administrativas, compete especialmente à Junta Nacional dos Produtos Pecuários a investigação e a instrução dos processos por contra-ordenações previstas no artigo anterior, findo o que os remeterá à autoridade competente, nos termos do artigo 52.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, para a aplicação das sanções.

Art. 7.º - 1 - A Junta Nacional dos Produtos Pecuários reembolsará ou restituirá aos exportadores as importâncias das taxas que tiver cobrado nos termos do presente diploma sobre os produtos objecto de exportação.

2 - Nas importações de produtos destinados a transformação e posterior reexportação, desde que previamente acordado, o importador poderá ser dispensado do pagamento da taxa mediante apresentação de caução suficiente, a libertar após a exportação.

Art. 8.º Este decreto-lei não é aplicável na Região Autónoma da Madeira.

Art. 9.º Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Augusto Sacadura Garcia Marques - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 11 de Setembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Setembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.