Decreto-Lei n.º 309/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
20/08/1979
Diploma n.º
309/79
Diário da República
N.º 191, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano
Vigência
Revogado

Sumário

Adopta as providências necessárias que permitam harmonizar as disposições relativas a amortizações estabelecidas no Decreto-Lei n.º 213/79 com as exigências do esquema da indemnização a pagar à Electra del Lima, S. A.



Decreto-Lei n.º 309/79

de 20 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 213/79, de 14 de Julho, estabelece no n.º 1 do seu artigo 11.º que as quantidades de obrigações a amortizar serão definidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano seis meses antes da data de cada amortização, e no n.º 2 do mesmo artigo, que as amortizações se efectuarão por sorteio, pelo valor nominal, ou por compra no mercado.

Com base nas disposições do Decreto-Lei n.º 205-G/75, de 16 de Abril, da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, e do Decreto-Lei n.º 195/79, de 29 de Junho, bem como da resolução do Conselho de Ministros de 11 de Julho de 1979 e respectivo protocolo anexo, foi estabelecido um esquema de indemnização a pagar à Electra del Lima, S. A., pela transferência das instalações e serviços do aproveitamento hidroeléctrico do Lindoso e das linhas e instalações complementares ligadas à exploração, que requer uma amortização uniforme das obrigações que, para o efeito, forem emitidas durante os seis anos previstos para essa amortização, com início em 1981.

Torna-se indispensável, por isso, adoptar as providências necessárias que permitam harmonizar as disposições que, quanto a amortizações, estão estabelecidas no Decreto-Lei n.º 213/79 com as exigências do esquema de indemnização a pagar à Electra del Lima, S. A.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As obrigações emitidas, nos termos da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, e do Decreto-Lei n.º 213/79, de 14 de Julho, para pagamento da indemnização a que se refere o Decreto-Lei n.º 195/79, de 29 de Junho, serão amortizadas pelo seu valor nominal, por sorteio e por compra efectuada pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública.

2 - As compras a que se refere o número anterior deverão assegurar que a quantidade anual de obrigações amortizadas durante as seis anuidades previstas para completar a amortização total seja sempre igual em cada um dos respectivos anos.

Art. 2.º A Junta do Crédito Público providenciará no sentido de que nas dotações do seu orçamento anual e durante os anos em que haja lugar às amortizações referidas no artigo anterior sejam inscritas as verbas necessárias para ocorrer a essas compras.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Pinto Ribeiro.

Promulgado em 1 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.