Decreto-Lei n.º 309/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
05/08/1977
Diploma n.º
309/77
Diário da República
N.º 180, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Insere disposições relativas às praças do Exército aprovadas no concurso para furriel do quadro permanente de sargentos músicos, aberto em Dezembro de 1974



Decreto-Lei n.º 309/77

de 5 de Agosto

Tornando-se necessário considerar a situação das praças aprovadas no concurso para furriel do quadro permanente de sargentos músicos, aberto em Dezembro de 1974, que não puderam ser promovidas em consequência de o seu quadro se encontrar na altura excedentário em primeiros e segundos-sargentos;

Considerando que pela posterior publicação do Decreto-Lei n.º 920/76, de 31 de Dezembro, o seu ingresso nos quadros permanentes de sargentos do Exército apenas pode processar-se mediante vacatura e após aprovação nos cursos de formação de sargentos e respectivas provas de aptidão;

Considerando que é de elementar justiça rever convenientemente a sua situação nesta fase transitória em que se processa a reestruturação do Exército, possibilitando-lhes o ingresso no quadro permanente dos sargentos do Exército;

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Para efeitos de ingresso nos quadros permanentes, o concurso para furriel do quadro permanente de sargentos músicos, aberto em Dezembro de 1974, considera-se equivalente ao curso de formação de sargentos.

Art. 2.º As praças que tenham obtido aprovação no concurso para furriel referido no artigo 1.º e que reúnam as condições gerais de promoção dos sargentos dos QP são promovidos a segundos-sargentos dos QP, mediante vacatura, sendo dispensadas da condição especial de promoção determinada pelo artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 920/76, de 31 de Dezembro.

Art. 3.º Aos militares abrangidos pelo presente decreto-lei não será exigida a condição especial de promoção ao posto de primeiro-sargento referida na alínea a) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 920/76, de 31 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 6 de Julho de 1977.

Promulgado em 22 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.