Decreto-Lei n.º 308/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
21/06/1975
Diploma n.º
308/75
Diário da República
N.º 141, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO TRABALHO
Vigência
Revogado

Sumário

Retira a autonomia ao Teatro da Trindade (FNAT)



Decreto-Lei n.º 308/75

de 21 de Junho

Pelo Decreto n.º 46649, de 17 de Novembro de 1965, o Teatro da Trindade, após a sua aquisição e integração na orgânica da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho (hoje Inatel - Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, nos termos do Decreto-Lei n.º 184/75, de 3 de Abril), passou a constituir um serviço dotado de autonomia administrativa e financeira.

Reconhece-se, presentemente, que os princípios de rigidez de um orçamento privativo, bem como uma actuação administrativa própria, divorciados do plano de gestão global do Inatel, impossibilitam a requerida flexibilidade administrativa preconizada pela comissão administrativa do Inatel, criada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 551/74, de 23 de Outubro, além de que a centralização administrativa permitirá uma economia financeira que se computa anualmente em 150000$00 e, por outro lado, só por esta via se pode colocar o Teatro na linha geral de orientação do conjunto de actividades inseridas no âmbito do Inatel.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É retirada a autonomia administrativa e financeira concedida ao teatro da Inatel pelo artigo 24.º dos estatutos aprovados pelo Decreto n.º 37836, de 24 de Maio de 1950, com a nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto n.º 46649, de 17 de Novembro de 1965.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso - José Inácio da Costa Martins.

Promulgado em 11 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.