Decreto-Lei n.º 308/2001

Tipo
Decreto-Lei
Data
06/12/2001
Diploma n.º
308/2001
Diário da República
N.º 282, Série I
Emitentes
Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Vigência
Revogado

Sumário

Cria o Conselho Consultivo Nacional para a Formação Profissional (CCNFP)



Decreto-Lei n.º 308/2001

de 6 de Dezembro

O acordo sobre política de emprego, mercado de trabalho, educação e formação, celebrado em 9 de Fevereiro de 2001 por todos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, prevê um vasto e importante conjunto de medidas de elevação dos níveis e da qualidade do emprego, de desenvolvimento da formação profissional inicial e contínua e da qualificação profissional dos activos e, bem assim, de intensificação da competitividade das empresas.

O Governo e os parceiros sociais reconheceram que só com a participação empenhada e concertada de todos os parceiros será possível obter êxitos concretos e relevantes no combate aos défices de escolarização e de qualificação profissional, na melhoria da qualidade do emprego e na promoção da empregabilidade e da aprendizagem ao longo da vida, pelo que uma das medidas assumidas no referido acordo foi a criação do Conselho Consultivo Nacional para a Formação Profissional (CCNFP), que funcionará junto da Comissão Permanente de Concertação Social.

O Conselho foi definido como um órgão consultivo na avaliação de estratégias e de propostas políticas no âmbito da formação profissional inserida no sistema educativo e no mercado de emprego, desde o inventário de necessidades de competências à estratégia de desenvolvimento da formação, a certificação de competências (adquiridas formal ou informalmente), passando pelo acompanhamento, com impactos na regulação, das medidas políticas de formação e certificação, designadamente da acessibilidade, da qualidade e da eficácia do sistema. Pretende-se, deste modo, que este seja o órgão consultivo especializado na articulação entre o Governo e os parceiros sociais nas questões ligadas às políticas de formação e certificação profissional.

Neste sentido, procede-se, através do presente diploma, à criação do CCNFP, tendo em vista dar adequada expressão ao que nesta matéria foi acordado em sede de concertação social - competências, composição e estrutura do CCNFP - no sentido de o dotar com os instrumentos necessários à realização das tarefas que lhe sejam cometidas com respeito pelo princípio da sua composição tripartida, integrando representantes do Governo, das confederações sindicais e patronais.

O presente diploma foi objecto de apreciação e discussão públicas, nos termos previstos nas Leis n.os 16/79 e 36/99, de 26 de Maio, através de publicação na separata n.º 4 do Boletim do Trabalho e do Emprego, de 31 de Maio de 2001.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma cria o Conselho Consultivo Nacional para a Formação Profissional, doravante designado abreviadamente por CCNFP.

Artigo 2.º

Natureza

O CCNFP é um órgão de consulta quanto à avaliação de estratégias e de propostas políticas no seio da Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS), no âmbito da formação profissional inserida no sistema educativo e no mercado de emprego, e quanto à execução das medidas políticas de emprego, formação e certificação, com vista a promover a acessibilidade, a qualidade e a eficácia do sistema.

Artigo 3.º

Competências

Compete ao CCNFP praticar todos os actos necessários ao exercício da sua função e, em especial:

a) Estudar e propor políticas e estratégias de desenvolvimento da formação e da certificação profissional, em estreita articulação com o Sistema Nacional de Certificação Profissional;

b) Dar parecer sobre propostas de diplomas em matéria de educação e formação e de certificação profissional;

c) Formular propostas que contribuam para valorizar a formação profissional nos conteúdos da negociação colectiva e para reforçar o envolvimento dos parceiros sociais na promoção e organização de acções de formação profissional;

d) Avaliar globalmente a formação profissional e o seu funcionamento, numa perspectiva de permanente regulação da qualidade do sistema;

e) Acompanhar os processos de aplicação nacional, regional e local das diferentes medidas de formação profissional;

f) Acompanhar a actividade das diversas entidades de regulação pública nos domínios da qualidade e financiamento da formação, bem como dos grandes operadores públicos de formação;

g) Dar parecer e acompanhar a execução de um plano plurianual de desenvolvimento da formação profissional, a propor pelo Governo;

h) Contribuir para a operacionalização e efectiva coordenação de todos os organismos e instâncias de funcionamento tripartido nos domínios da formação e do emprego, designadamente na sequência da avaliação da eficácia dos órgãos consultivos e das várias estruturas de participação dos parceiros sociais existentes nestes domínios, a nível consultivo ou executivo;

i) Promover a realização e a divulgação de estudos de referência no âmbito da formação profissional e da certificação;

j) Elaborar o programa anual de actividades a submeter ao plenário da CPCS;

k) Aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 4.º

Articulação com outras entidades

Para o desempenho das suas competências, o CCNFP deverá articular-se com outros organismos que desenvolvam actividades de natureza análoga, nomeadamente com o Conselho Nacional de Educação.

Artigo 5.º

Composição

1 - O CCNFP tem composição tripartida, integrando representantes do Governo e das confederações sindicais e patronais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, nos termos que se seguem:

a) Seis representantes do Governo, entre os quais o membro do Governo responsável pela política de formação profissional, o qual presidirá, e o membro do Governo responsável pela política educativa;

b) Seis representantes das confederações sindicais;

c) Seis representantes das confederações patronais.

2 - O CCNFP poderá constituir e funcionar em secções especializadas e poderá ainda recorrer a estruturas técnicas permanentes de acompanhamento e estudo prospectivo, nomeadamente no domínio da qualificação inicial, por forma a promover no seu âmbito a harmonização dos diversos programas de formação e qualificação.

3 - Têm direito a participar nas reuniões do CCNFP os presidentes do Conselho Económico e Social e do Conselho Nacional de Educação.

Artigo 6.º

Reuniões

O CCNFP terá reuniões plenárias ordinárias de periodicidade trimestral, podendo ainda haver reuniões extraordinárias, por expressa convocação do presidente ou por convocação deste a solicitação de um terço dos seus membros.

Artigo 7.º

Senhas de presença

Os membros do CCNFP que sejam representantes dos parceiros sociais têm direito, por participação nas reuniões, a senhas de presença, nos termos fixados no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de Maio.

Artigo 8.º

Apoios

Para o exercício das suas competências, o CCNFP pode solicitar a organismos públicos ou privados, vocacionados para as matérias em análise, o apoio e informações técnicas necessárias.

Artigo 9.º

Financiamento

Os meios financeiros necessários ao funcionamento do CCNFP serão inscritos no orçamento do Conselho Económico e Social.

Artigo 10.º

Instalações e serviços de apoio

A CPCS disponibilizará ao CCNFP as instalações, bem como o apoio técnico e administrativo necessários ao seu bom funcionamento.

Artigo 11.º

Regulamentação

1 - O funcionamento do CCNFP será objecto de regulamento interno, a aprovar por maioria qualificada de dois terços dos membros do plenário do CCNFP, no prazo de 30 dias após a sua primeira reunião.

2 - O regulamento definirá obrigatoriamente o quórum deliberativo e a maioria necessária nas deliberações para assegurar o apoio tripartido.

Artigo 12.º

Disposições transitórias

O Ministério do Trabalho e da Solidariedade assegurará, até ao termo de 2001, as dotações orçamentais necessárias à instalação e funcionamento do CCNFP.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus - Paulo José Fernandes Pedroso.

Promulgado em 15 de Novembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Novembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Guilherme d'Oliveira Martins.