Decreto-Lei n.º 307-A/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
26/04/1976
Diploma n.º
307-A/76
Diário da República
N.º 98, Série I
Emitentes
Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Revoga o artigo 7.º do Decreto n.º 196/76, de 17 de Março, e dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 1.º do mesmo diploma - Serviço Central de Pessoal



Decreto-Lei n.º 307-A/76

de 26 de Abril

Pelo Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, foi incumbida ao Serviço Central de Pessoal, entre outras missões, a responsabilidade do processamento dos vencimentos do pessoal integrado no quadro geral de adidos que se encontre em alguma das situações enunciadas no n.º 2 do seu artigo 61.º

Verifica-se, no entanto, que o regime de autonomia administrativa com que aquele organismo foi dotado pelo n.º 2 do artigo 1.º do Decreto n.º 196/76, de 17 de Março, oferece dificuldades à rápida execução do plano de transferência previsto no n.º 3 do citado artigo 61 e é susceptível de tornar impraticável o sistema de pagamentos que se pretende adoptar, por ser o menos complexo, o menos dispendioso e o mais consentâneo com os interesses da Administração e com os das dezenas de milhares de adidos que vão ser abrangidos, aos quais proporcionará, inclusivamente, o recebimento das respectivas importâncias na sede do concelho onde residam ou exerçam a sua actividade.

Para obstar aos referidos inconvenientes, e tendo em vista, por um lado, a salvaguarda daqueles interesses e, por outro lado, a simplificação e racionalização do processo, procede-se, através do presente diploma, aos indispensáveis ajustamentos de algumas das disposições citadas.

Nestes termos, e com fundamento no que preceitua o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É revogado o artigo 7.º do Decreto n.º 196/76, de 17 de Março, e o n.º 2 do artigo 1.º do mesmo diploma passa a ter a seguinte redacção:

2. O Serviço Central de Pessoal é um organismo com a natureza de serviço central relativamente ao sector público, em geral.

Art. 2.º - 1. As folhas de processamento de vencimentos, pensões e outros encargos decorrentes do cumprimento das disposições do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, serão executadas pelos Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças, em face de boletins que o Serviço Central de Pessoal lhe enviará mensal e directamente, dentro dos prazos a acordar entre estes serviços.

2. No corrente ano, os Serviços Mecanográficos remeterão as referidas folhas à 9.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, para efeitos de cabimento e autorização, operações que, posteriormente, passam a ser da competência da 3.ª Delegação da mesma Direcção-Geral.

3. O pagamento aos interessados será efectuado através dos cofres do Tesouro.

Art. 3.º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 26 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.