Tipo
Decreto-Lei
Data
20/08/1940
Diploma n.º
30662
Diário da República
N.º 193, Série I
Emitentes
Ministério do Comércio e Indústria - Conselho Técnico Corporativo do Comércio e da Indústria
Vigência
Em vigor
Fonte
Sumário
Reduz a acidez mínima dos vinhos comuns, de pasto ou de consumo, a que se refere o n.º 1.º do artigo 1.º do decreto-lei n.º 23889, para 2gr,2 por litro, expressa em ácido sulfúrico, correspondente a 3gr,367 por litro, expressa em ácido tartárico