Tipo
Decreto-Lei
Data
20/08/1940
Diploma n.º
30661
Diário da República
N.º 193, Série I
Emitentes
Ministério do Comércio e Indústria - Conselho Técnico Corporativo do Comércio e da Indústria
Vigência
Em vigor
Fonte
Sumário
Determina que na exportação de vérmutes e vinhos quinados, a que se referem os §§ 3.º e 4.º do artigo 1.º do decreto-lei n.º 23828, efectuada em vasilhas de capacidade superior a 100 litros, sejam admitidos, como limites de graduação alcoólica, o mínimo de 14 º centesimais e o máximo de 23 º, 5, com uma tolerância de 2 décimos