Decreto-Lei n.º 306/82

Tipo
Decreto-Lei
Data
02/08/1982
Diploma n.º
306/82
Diário da República
N.º 176, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano
Vigência
Revogado

Sumário

Revoga o disposto no Decreto n.º 7868, de 5 de Dezembro de 1921, relativamente à taxa de autorização do Governo para a emissão de obrigações



Decreto-Lei n.º 306/82

de 2 de Agosto

Através do Decreto n.º 7868, de 5 de Dezembro de 1921, foi estabelecida uma taxa, a cobrar pela Direcção-Geral do Comércio e Indústria, correspondente à autorização do Governo para a emissão de obrigações.

O Programa do Governo aprovado pela Assembleia da República aponta, por um lado, para uma efectiva dinamização do mercado de capitais que estimule a criação de poupanças dos particulares e das famílias e a sua correcta canalização para o investimento prioritário, e, por outro, para a criação de condições que fomentem a oferta de valores mobiliários.

As emissões de obrigações constituem, para as entidades emitentes, forma de financiamento que importa incentivar no âmbito da política de dinamização do mercado de capitais.

Verifica-se que a conjuntura em que se inseriu o diploma acima referido é diferente da actual e que a manutenção daquela taxa vem onerar as emissões de obrigações sem que haja uma justificação para tal, constituindo até um obstáculo ao desenvolvimento do mercado de capitais, designadamente à oferta de obrigações.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É revogado o disposto no Decreto n.º 7868, de 5 de Dezembro de 1921, relativamente à taxa de autorização do Governo para a emissão de obrigações.

Art. 2.º Fica o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano autorizado a isentar do pagamento da taxa referida no artigo anterior as obrigações emitidas com subscrição pública após 1 de Janeiro de 1981.

Art. 3.º As empresas que procederem a emissões de obrigações após aquela data deverão requerer junto da Direcção-Geral do Tesouro, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a isenção prevista no artigo 2.º

Art. 4.º As dúvidas suscitadas pelo presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 21 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.