Decreto-Lei n.º 306/72

Tipo
Decreto-Lei
Data
16/08/1972
Diploma n.º
306/72
Diário da República
N.º 190, Série I
Emitentes
Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior
Vigência
Em vigor

Sumário

Mantém em vigor o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 45180, de 5 de Agosto de 1963, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 46255, de 19 de Março de 1965, e 47253, de 10 de Outubro de 1966



Decreto-Lei n.º 306/72

de 16 de Agosto

Com a aplicação do Decreto-Lei n.º 132/70, de 30 de Março, às Universidades ultramarinas, por força do Decreto-Lei n.º 689/70, de 31 de Dezembro, suscitaram-se dúvidas sobre a vigência do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 45180, de 5 de Agosto de 1963, com a redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46255, de 19 de Março de 1965, e pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 47253, de 10 de Outubro de 1966;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único - 1. A vigência do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 45180, de 5 de Agosto de 1963, com a redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46255, de 19 de Março de 1965, e pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 47253, de 10 de Outubro de 1966, não foi prejudicada pela publicação de diplomas posteriores sobre pessoal docente do ensino superior.

2. A presente disposição tem carácter interpretativo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão.

Promulgado em 10 de Agosto de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.