Decreto-Lei n.º 306/71

Tipo
Decreto-Lei
Data
15/07/1971
Diploma n.º
306/71
Diário da República
N.º 165, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que o Governo habilite, em cada ano, o Ministério do Ultramar com uma dotação destinada a fomentar o povoamento das províncias ultramarinas e a desenvolver o intercâmbio cultural entre as várias parcelas do território nacional - Revoga o Decreto-Lei n.º 38200 e a alínea c) do artigo 2.º do Decreto n.º 49089



Decreto-Lei n.º 306/71

de 15 de Julho

Considerando a necessidade de manter, estimular e facilitar o movimento progressivo das correntes migratórias de parcelas do território nacional onde se verifiquem excedentes demográficos para outras onde haja carência de populações, de desenvolver o intercâmbio cultural entre as diversas parcelas do território nacional e de proceder a estudos com vista ao seu harmónico desenvolvimento e povoamento;

Ouvido o Conselho Ultramarino:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Governo habilitará, em cada ano, o Ministério do Ultramar com uma dotação destinada a fomentar o povoamento das províncias ultramarinas e a desenvolver o intercâmbio cultural entre as várias parcelas do território nacional.

Art. 2.º Pela dotação a que se refere o artigo anterior, poderão ser pagas despesas com os objectivos seguintes:

a) Estudos e projectos de povoamento do ultramar;

b) Actividades conducentes à selecção e formação profissional de indivíduos de nacionalidade portuguesa que pretendam instalar-se nas províncias ultramarinas ou transitar de uma para outra;

c) Passagens, pelos meios de transporte mais convenientes, a nacionais e suas famílias que tenham colocação ou subsistência assegurada nas províncias ultramarinas;

d) Assistência hospitalar, cirúrgica e medicamentosa aos mesmos, durante as viagens;

e) Missões destinadas a promover um melhor conhecimento do ultramar e a intensificar nos centros de ensino o interesse pelos estudos ultramarinos;

f) Subsídios para estreitamento das relações entre as várias parcelas do território nacional, designadamente através da imprensa, cinema, rádio e televisão;

g) Subsídios para visitas de estudantes metropolitanos ao ultramar ou de estudantes do ultramar à metrópole;

h) Fomento de actividades culturais no ultramar.

Art. 3.º O Ministro do Ultramar estabelecerá por despacho as normas que deverão regular a aplicação da dotação consignada aos fins mencionados no artigo anterior.

Art. 4.º - 1. A dotação a que se refere o artigo 1.º será inscrita no orçamento do Ministério do Ultramar sob a rubrica «Despesas de povoamento e de intercâmbio nos termos do Decreto-Lei n.º 306/71» e repartida pelas alíneas «Povoamento» e «Subsídios de intercâmbios».

2. O Ministro do Ultramar aprovará anualmente o plano de distribuição das verbas a que se refere o número anterior pelos serviços a quem compete a realização dos objectivos previstos no artigo 2.º

3. A 9.ª Repartição da Contabilidade Pública autorizará o pagamento das correspondentes folhas de despesa, depois de visadas pelo Ministro do Ultramar, sem dependência de quaisquer outras formalidades.

Art. 5.º Fica revogado o Decreto-Lei n.º 38200, de 10 de Março de 1951, e a alínea c) do artigo 2.º do Decreto n.º 49089, de 27 de Junho de 1969.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 8 de Julho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.