Decreto-Lei n.º 305/84

Tipo
Decreto-Lei
Data
18/09/1984
Diploma n.º
305/84
Diário da República
N.º 217, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano
Vigência
Em vigor

Sumário

Obriga o Estado a assumir a obrigação de pagamento ao IFADAP das bonificações complementares concedidas no âmbito do SITAP, de molde a garantir que a taxa de juro líquida dos financiamentos concedidos aos mutuários e objecto de refinanciamento ao abrigo do empréstimo n.º 1603 PO do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) seja de 16% ao ano



Decreto-Lei n.º 305/84

de 18 de Setembro

O Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) concedeu ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) um empréstimo, com o aval do Estado, destinado à concessão de crédito agrícola ao Alentejo, no montante de 70 milhões de dólares dos EUA.

No âmbito das negociações tidas com o BIRD e tendo em vista incentivar a utilização deste empréstimo externo, no montante actual de 15 milhões de dólares dos EUA, foi fixado em 16% à taxa de juro a praticar nos créditos refinanciados pelo IFADAP.

A implementação daquela norma, que mantém estável a taxa de juro a praticar pelo IFADAP, ao longo da vida dos empréstimos concedidos no âmbito do projecto acordado com o BIRD, torna necessária a assunção pelo Estado de encargos plurianuais, a título de bonificações complementares às concedidas no âmbito do sistema de financiamento à agricultura e pescas.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Estado, através do Ministério das Finanças e do Plano, assume a obrigação de pagamento ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas das bonificações complementares às concedidas no âmbito do sistema de financiamento à agricultura e pescas, de molde a garantir que a taxa de juro líquida dos financiamentos concedidos aos mutuários e objecto de refinanciamento ao abrigo do empréstimo n.º 1603 PO do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) seja de 16% ao ano, constante ao longo da vida dos créditos refinanciados.

Art. 2.º Para execução do disposto no presente decreto-lei, a Direcção-Geral do Tesouro fica autorizada a fazer inscrever nos Orçamentes do Estado as verbas necessárias para o efeito.

Art. 3.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 6 de Setembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 10 de Setembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.