Decreto-Lei n.º 305/2007

Tipo
Decreto-Lei
Data
24/08/2007
Diploma n.º
305/2007
Diário da República
N.º 163, Série I
Emitentes
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Vigência
Em vigor

Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/15/CE, da Comissão, de 7 de Fevereiro, que estabelece uma segunda lista de valores limite de exposição profissional (indicativos) a agentes químicos para execução da Directiva n.º 98/24/CE, do Conselho, de 7 de Abril, alterando o anexo ao Decreto-Lei n.º 290/2001, de 16 de Novembro



Decreto-Lei n.º 305/2007

de 24 de Agosto

A Comissão Europeia aprovou, em 7 de Fevereiro de 2006, a Directiva n.º 2006/15/CE, que estabelece uma segunda lista de valores limite de exposição profissional indicativos para execução da Directiva n.º 98/24/CE, do Conselho, de 7 de Abril, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho e que altera as Directivas n.os 91/322/CEE, de 29 de Maio, e 2000/39/CE, de 8 de Junho, da Comissão.

A Directiva n.º 98/24/CE, de 7 de Abril, relativa à protecção da segurança e saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 290/2001, de 16 de Novembro.

Este diploma transpôs igualmente as Directivas da Comissão n.os 91/322/CEE, de 29 de Maio, relativa ao estabelecimento de valores limite com carácter indicativo por meio da aplicação da Directiva n.º 80/1107/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro, entretanto revogada pela Directiva n.º 98/24/CE, e 2000/39/CE, de 8 de Junho, relativa ao estabelecimento de uma primeira lista de valores limite de exposição profissional indicativos para execução da Directiva n.º 98/24/CE.

Os valores limites de exposição profissional indicativos fixados constituem para os agentes químicos a que respeitam limiares de exposição abaixo dos quais não são esperados efeitos nocivos para a saúde dos trabalhadores expostos a esses agentes e são um elemento importante na avaliação de riscos e na definição de medidas preventivas para o reforço da protecção da saúde dos trabalhadores.

A fixação de valores limite de exposição profissional indicativos é feita pela Comissão Europeia, assistida pelo comité científico em matéria de exposição profissional (SCOEL), devendo os Estados membros fixar um valor limite de exposição profissional para qualquer agente químico para o qual exista, a nível comunitário, um valor limite de exposição profissional indicativo.

Com a adopção da Directiva n.º 2006/15/CE, da Comissão, de 7 de Fevereiro, torna-se necessário actualizar o anexo do Decreto-Lei n.º 290/2001, de 16 de Novembro, de modo a incluir as alterações introduzidas pela referida directiva.

O projecto correspondente ao presente decreto-lei foi publicado para apreciação pública na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 3, de 6 de Fevereiro de 2007, e foram tidas em consideração as apreciações das associações de empregadores e associações sindicais. Na sequência da apreciação pública foi alterada, no anexo, a expressão «curto prazo» para «curta duração», mais de acordo com a terminologia utilizada na normalização, tendo sido corrigidas algumas imprecisões resultantes de erro de impressão do Boletim.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/15/CE, da Comissão, de 7 de Fevereiro, que estabelece a segunda lista de valores limite de exposição profissional indicativos para execução da Directiva n.º 98/24/CE, do Conselho, de 7 de Abril.

Artigo 2.º

Valores limites de exposição profissional indicativos

É alterado o anexo ao Decreto-Lei n.º 290/2001, de 16 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO

Agentes químicos sujeitos a valores limite de exposição profissional com carácter indicativo

(ver documento original)

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Junho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 23 de Julho de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 24 de Julho de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.