Decreto-Lei n.º 305/2003

Tipo
Decreto-Lei
Data
09/12/2003
Diploma n.º
305/2003
Diário da República
N.º 283, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Revoga os regimes de crédito bonificado, regulados pelo Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, relativamente à contratação de novas operações de crédito, destinados à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária e de beneficiação de habitação própria permanente



Decreto-Lei n.º 305/2003

de 9 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, com as alterações constantes dos Decretos-Leis n.os 137-B/99, de 22 de Abril, 1-A/2000, de 22 de Janeiro, 320/2000, de 15 de Dezembro, e 231/2002, de 2 de Novembro, regula a concessão de crédito à aquisição, construção, conservação e beneficiação de habitação, quer em regime geral quer em regime bonificado ou jovem bonificado.

O artigo 5.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio (primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2002), veio vedar a contratação de novas operações de crédito em qualquer dos regimes bonificados, salvaguardando apenas as situações em que, à data da entrada em vigor da lei, os peticionários de crédito já tivessem criado legítimas expectativas sobre a respectiva concessão.

O artigo 7.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2003), renovou aquela determinação, continuando assim vedada, durante 2003, a contratação de novas operações de crédito nos regimes bonificados.

Permanecendo válidos os fundamentos que justificaram a decisão de vedar o acesso aos regimes bonificados, parece de toda a conveniência, em termos de segurança jurídica, transformar essas determinações anuais num dispositivo de aplicação permanente.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Crédito bonificado para habitação

São revogados os regimes de crédito bonificado e crédito jovem bonificado, relativamente à contratação de novas operações de crédito, destinadas à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente, regulado pelo Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, na sua actual redacção.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Outubro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.

Promulgado em 20 de Novembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Novembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.