Decreto-Lei n.º 305/2002

Tipo
Decreto-Lei
Data
13/12/2002
Diploma n.º
305/2002
Diário da República
N.º 288, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto, que aprova a organização da investigação criminal



Decreto-Lei n.º 305/2002

de 13 de Dezembro

A organização da investigação criminal está prevista na Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto, que no seu artigo 3.º identifica os órgãos de polícia criminal e fixa as respectivas competências e no seu artigo 4.º delimita especificamente a competência reservada da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal.

A existência desta competência reservada funda-se na circunstância de a investigação dos crimes mais graves, quer pelo desvalor dos actos que os integram, quer pela sua complexidade, dever ser atribuída a um corpo superior de polícia criminal, conforme se retira também do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, que aprovou a Lei Orgânica da Polícia Judiciária.

Recentemente vem-se assistindo ao aumento do número de infracções fiscais e contra a segurança social, fenómenos criminais de elevada repercussão social e com reflexos consideráveis ao nível da cobrança de receitas do Estado.

Com a presente alteração à lei de organização da investigação criminal pretende-se cometer em exclusivo a investigação desta criminalidade complexa e organizada à Polícia Judiciária, que constitui um corpo superior de polícia altamente especializado e dotado de meios de recolha, análise e difusão de informação em permanente actualização e desenvolvimento, garantia de uma particular eficácia no combate ao crime.

Atendendo por outro lado à forte incidência da criminalidade associada à imigração ilegal em termos de desestabilização colectiva, reforça-se o combate a esta forma de criminalidade através da inclusão dos crimes de auxílio à imigração ilegal, tráfico de pessoas e outros conexos no âmbito da competência de investigação da Polícia Judiciária, sem prejuízo das competências do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Órgãos de polícia criminal

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Compete ainda à Polícia Judiciária, sem prejuízo das competências do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a investigação dos seguintes crimes:

a) Auxílio à imigração ilegal;

b) Tráfico de pessoas, com o emprego de coacção grave, extorsão ou burla relativa a trabalho;

c) Falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, conexos com os crimes referidos nas alíneas a) e b).

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 4.º

Competência reservada em matéria de investigação criminal

É da competência reservada da Polícia Judiciária a investigação dos seguintes crimes:

a) Homicídio doloso e ofensas dolosas à integridade física de que venha a resultar a morte;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

u) ...

v) ...

w) ...

x) ...

y) ...

z) ...

aa) ...

bb) ...

cc) ...

dd) ...

ee) Crimes tributários de valor superior a (euro) 500000, quando assumam especial complexidade, forma organizada ou carácter transnacional;

ff) Tráfico de armas, quando praticado de forma organizada.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Outubro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 22 de Novembro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 2 de Dezembro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.