Decreto-Lei n.º 304/97

Tipo
Decreto-Lei
Data
08/11/1997
Diploma n.º
304/97
Diário da República
N.º 259, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Revogado

Sumário

Regula o pagamento das propinas às instituições de ensino superior



Decreto-Lei n.º 304/97

de 8 de Novembro

Mostrando-se conveniente esclarecer as dúvidas que possam subsistir acerca da competência para regular os termos e prazos em que se deve processar em cada instituição de ensino superior o pagamento das propinas;

Considerando o disposto no artigo 39.º da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior Público (Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro);

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior Público (Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro) e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Prazos e termos de pagamento das propinas

Os prazos e termos em que se processa o pagamento das propinas em cada estabelecimento de ensino superior são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição.

Artigo 2.º

Regime supletivo para o ano lectivo de 1997-1998

Caso, para o ano lectivo de 1997-1998, a instituição não proceda, até ao dia 15 de Novembro de 1997, à fixação a que se refere o artigo anterior, ao pagamento de propinas é aplicável o seguinte regime:

a) Efectua-se em três prestações, de 18900$00 cada, sendo a 1.ª paga até 31 de Dezembro de 1997, a 2.ª até 15 de Fevereiro de 1998 e a 3.ª até 15 de Maio de 1998;

b) Pode ser realizado em numerário, cheque, transferência bancária ou por meios electrónicos;

c) Tem lugar nos serviços competentes da instituição ou através de instituição bancária, nos termos por aqueles estabelecidos.

Artigo 3.º

Aplicação

O presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1997-1998, inclusive.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Outubro de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - João Cardona Gomes Cravinho Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Manuel Maria Ferreira Carrilho.

Promulgado em 24 de Outubro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Outubro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.