Decreto-Lei n.º 304/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
26/04/1976
Diploma n.º
304/76
Diário da República
N.º 98, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento Agrário
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 170/76, de 2 de Março - Recepção de material lenhoso



Decreto-Lei n.º 304/76

de 26 de Abril

Considerando que o curto espaço de tempo durante o qual estarão abertos os parques para a recepção de madeiras provenientes de incêndios tem reflexos na reduzida entrada de material lenhoso verificada nos referidos parques;

Tendo em atenção que as demoras são provenientes de dificuldades de extracção em regiões muito pobres e simultaneamente de topografia que não facilita os trabalhos;

Atendendo à proposta da comissão criada para executar as disposições do Decreto-Lei n.º 170/76, de 2 de Março;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 170/76, de 2 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 12.º A recepção do material lenhoso abrangido pelo presente diploma terminará no dia 30 de Abril de 1976.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso.

Promulgado em 12 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.