Tipo
Decreto-Lei
Data
09/04/1940
Diploma n.º
30365
Diário da República
N.º 82/1940, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas
Vigência
Desconhecida
Sumário
Permite no ano industrial de 1940-1941 às fábricas de açúcar da Ilha da Madeira exportar para o continente, se a produção de açúcar exceder o consumo local, até ao limite máximo de 850 toneladas de açúcar, sendo as primeiras 200 livres de quaisquer direitos e taxas na saída da Madeira e entrada no continente e as restantes sujeitas aos direitos e mais encargos que oneram a entrada no continente do açúcar dos Açores.