Tipo
Decreto-Lei
Data
30/03/1940
Diploma n.º
30338
Diário da República
N.º 74, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos
Vigência
Em vigor
Fonte
Sumário
Determina que a contribuïção industrial seja sempre paga adiantadamente, sejam quais forem os elementos que sirvam de base para o seu lançamento