Decreto-Lei n.º 303/94

Tipo
Decreto-Lei
Data
19/12/1994
Diploma n.º
303/94
Diário da República
N.º 291, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 70/89, de 2 de Março [estabelece o novo regime jurídico da Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite (ACACSA)]



Decreto-Lei n.º 303/94

de 19 de Dezembro

A Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite (ACACSA) foi dotada de autonomia administrativa e financeira nos termos do Decreto-Lei n.º 70/89, de 2 de Março, natureza jurídica posta em causa face ao regime financeiro dos organismos da Administração Pública posteriormente instituído pela Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro.

Todavia, sendo a ACACSA um organismo cujo funcionamento é co-financiado em partes iguais pelo Estado Português e pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) e prosseguindo os objectivos consignados, nomeadamente, no Regulamento (CEE) n.º 2262/84, do Conselho, de 17 de Julho, torna-se necessária a sua inclusão no regime de excepção previsto no artigo 6.º da Lei n.º 8/90.

São ainda introduzidas algumas alterações às regras de funcionamento dos respectivos órgãos, bem como na equiparação dos membros da direcção aos restantes dirigentes dos serviços públicos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 6.º, 8.º, 13.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 70/89, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º

[...]

A direcção da Agência é constituída por um presidente e dois vogais, equiparados, respectivamente, a subdirector-geral e a director de serviços.

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

2 - Compete aos vogais da direcção exercer, por inerência do cargo, as funções de responsável pela área de planeamento e gestão e de responsável pela área de controlo, respectivamente.

3 - A direcção da Agência reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação dos dois vogais.

Artigo 13.º

[...]

O conselho fiscal reúne, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

Artigo 24.º

[...]

1 - A gestão financeira e patrimonial da Agência rege-se pelas disposições aplicáveis aos organismos com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - ...

3 - A conta de gerência deve ser submetida a aprovação do Tribunal de Contas até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeita.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - António Duarte Silva.

Promulgado em 1 de Dezembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Dezembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.