Decreto-Lei n.º 303/91

Tipo
Decreto-Lei
Data
16/08/1991
Diploma n.º
303/91
Diário da República
N.º 187, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Revogado

Sumário

Modifica diversas normas sobre classificação, rotulagem e embalagem de pesticidas. Altera o Decreto-Lei n.º 294/88, de 24 de Agosto



Decreto-Lei n.º 303/91

de 16 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 294/88, de 24 de Agosto, que estabeleceu as normas a que devem obedecer a classificação, rotulagem e embalagem de pesticidas, atribuiu ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) competência para conceder autorizações de venda para produtos preservadores de madeiras destinadas à construção civil.

Tendo-se verificado dificuldades em ajustar aquela competência à actividade normal do LNEC e impondo-se introduzir uma maior simplificação burocrática nesta matéria, a competência atribuída ao LNEC deverá transitar para a Direcção-Geral das Florestas.

Considerando, ainda, a necessária uniformização de rótulos a nível comunitário, bem como o esclarecimento de dúvidas relacionadas com a interpretação da alínea b) do n.º 8 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 294/88, de 24 de Agosto;

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 5.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 294/88, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º

[...]

...

a) Produtos preservadores de madeira transformada, caso em que a aprovação é da competência do director-geral das Florestas;

b) ...

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) No que se refere aos solventes, o nome em função da sua toxicidade;

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

a) ...

b) No caso em que a embalagem de comercialização seja simultaneamente de transporte, desde que o rótulo esteja de acordo com o presente diploma, podendo o símbolo referido na alínea h) do n.º 2 do artigo 7.º ser substituído pelo símbolo indicado nos regulamentos de transporte de substâncias perigosas, sempre que a classificação para efeitos de transporte seja equivalente ou mais rigorosa que a classificação para efeitos de comercialização.

Art. 2.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 306/90, de 27 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º ...

a) ...

b) Direcção-Geral das Florestas, no caso de produtos preservadores de madeira transformada;

c) ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 26 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Julho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.