Decreto-Lei n.º 303/2002

Tipo
Decreto-Lei
Data
13/12/2002
Diploma n.º
303/2002
Diário da República
N.º 288, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, que aprova o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação ou reforma



Decreto-Lei n.º 303/2002

de 13 de Dezembro

A política de dignificação dos antigos combatentes, solidamente enraizada no Programa do XV Governo e na proposta de lei das Grandes Opções do Plano para 2003, encontra um dos seus corolários na eficaz aplicação da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, que aprova o regime de contagem de tempo de serviço militar prestado por antigos combatentes.

A eficaz aplicação desta lei ao círculo tão alargado quanto possível dos seus destinatários é o único meio de dignificar os antigos combatentes, esquecidos ao longo de tantos anos.

O processo de recepção das candidaturas sofreu vicissitudes diversas que justificam o alargamento do prazo de entrega dos requerimentos até ao final do corrente ano de 2002, sem prejuízo de desenvolvimento normal do tratamento dos requerimentos já apresentados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Prorrogação de prazo

O prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, é prorrogado até 31 de Dezembro de 2002.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de Novembro de 2002.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 22 de Novembro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 2 de Dezembro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.