Decreto-Lei n.º 302/87

Tipo
Decreto-Lei
Data
04/08/1987
Diploma n.º
302/87
Diário da República
N.º 177, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 23/86, de 18 de Fevereiro (autorização para as alterações estatutárias nas instituições de crédito e parabancárias)



Decreto-Lei n.º 302/87

de 4 de Agosto

O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 23/86, de 18 de Fevereiro, impõe que as alterações dos estatutos das instituições de crédito sejam autorizadas por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças. Por força do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46302, de 27 de Abril de 1965, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 49/86, de 14 de Março, o mesmo regime é aplicável às instituições parabancárias.

Não se vislumbram interesses que possam aconselhar a manutenção de tal fórmula. Bem pelo contrário, parece conveniente dotar o processo de autorização de maior celeridade e retirar-lhe algum do seu actual peso formal e burocrático.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 23/86, de 18 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 16.º

Alterações estatutárias

1 - As alterações dos estatutos das instituições de crédito estão sujeitas a prévia autorização do Banco de Portugal.

2 - A decisão deve ser proferida no prazo de três meses a contar da data da entrega dos elementos necessários no Banco de Portugal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 21 de Julho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Julho de 1987.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.