Decreto-Lei n.º 302/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
16/08/1980
Diploma n.º
302/80
Diário da República
N.º 188, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa o limite de emissão da moeda de 2$50



Decreto-Lei n.º 302/80

de 16 de Agosto

Com vista a assegurar a função económica da moeda de 2$50 (cupro-níquel), é conveniente proceder à elevação do limite de emissão fixado pelo Decreto-Lei n.º 188/78, de 19 de Julho.

O preenchimento da margem de aumento agora autorizada será feito à medida das necessidades, ouvido o Banco de Portugal.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O limite de emissão da moeda de 2$50 é fixado em 875000000$00.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 29 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.