Decreto-Lei n.º 302/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
29/07/1977
Diploma n.º
302/77
Diário da República
N.º 174, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo e dos Assuntos Sociais
Vigência
Em vigor

Sumário

Proíbe, a partir de 1 de Agosto de 1978, a incorporação de corantes nas formulações dos fungicidas



Decreto-Lei n.º 302/77

de 29 de Julho

Considerando que se têm utilizado indiscriminadamente corantes nos fungicidas, apenas com a justificação de que as plantas tratadas devem apresentar uma coloração com a tonalidade de cobre (azul), concordante com a adquirida, quando da aplicação da calda bordalesa;

Considerando que a vantagem de utilização de corantes é insignificante em comparação com os milhares de contos pagos pelos viticultores, sem que dessa prática colham qualquer benefício evidente, traduzido em maior eficácia dos produtos;

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A partir de 1 de Agosto de 1978 não é permitida a incorporação de corantes nas formulações dos fungicidas fitofarmacêuticos.

2. Exceptuam-se os casos a definir, de acordo com o Decreto-Lei n.º 48998, de 8 de Maio de 1969, pela Comissão de Toxicologia dos Pesticidas, em que o corante funcionará como indicador de que o produto tratado é impróprio para consumo humano e animal.

Art. 2.º A partir da data referida no n.º 1 do artigo 1.º é também proibida a comercialização, a todos os níveis de distribuição e venda, de corantes e matérias-primas coradas destinadas a serem incorporados nas formulações dos fungicidas fitofarmacêuticos e de formulações de fungicidas fitofarmacêuticos com corantes incorporados.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Miguel Morais Barreto - Carlos Alberto da Mota Pinto - Armando Bacelar.

Promulgado em 19 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.