Decreto-Lei n.º 302/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
26/04/1976
Diploma n.º
302/76
Diário da República
N.º 98, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção aos artigos 292.º e 293.º do Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965 - Reforma Aduaneira



Decreto-Lei n.º 302/76

de 26 de Abril

Os artigos 292.º e 293.º da Reforma Aduaneira estipulam que da composição dos tribunais técnico-aduaneiros de 1.ª e 2.ª instâncias deverão fazer parte dois vogais representantes das actividades económicas, designados pelas corporações. A extinção do sistema corporativista através da alínea g) do n.º 1 do Decreto-Lei n.º 203/74 veio originar a impossibilidade de funcionamento daqueles tribunais nos moldes legais preconizados na Reforma Aduaneira e a consequente necessidade de, tendo em conta a sua natureza de órgãos de administração publica que se destinam a apreciar e resolver os processos de carácter técnico que se suscitem nas alfândegas, se proceder à introdução de novos critérios na designação dos representantes do sector económico junto dos referidos tribunais técnico-aduaneiros.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 292.º e 293.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 292.º Servirá igualmente de vogal do tribunal técnico de 1.ª instância um representante das actividades económicas, proposto pelo Ministro da Indústria e Tecnologia e nomeado pelo Ministro das Finanças.

§ 1.º O representante das actividades económicas será nomeado juntamente com um substituto e servirão ambos durante três anos, podendo ser reconduzidos.

§ 2.º Não obstante o disposto no parágrafo antecedente, os vogais manter-se-ão no desempenho das suas funções enquanto não forem designados os que hão-de servir no triénio seguinte.

Art. 293.º O presidente do tribunal técnico de 2.ª instância será o director-geral das Alfândegas, sendo vogais os juízes aludidos no artigo 291.º, o director do Gabinete de Estudos, o inspector-geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, um professor da Universidade Técnica de Lisboa e um representante das actividades económicas, sendo os dois últimos indicados, respectivamente, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica e pelo Ministro do Comércio Externo e nomeados pelo Ministro das Finanças.

§ único. É aplicável aos dois últimos vogais referidos no corpo deste artigo o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo antecedente.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Vítor Manuel Rodrigues Alves.

Promulgado em 12 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.