Decreto-Lei n.º 302/73

Tipo
Decreto-Lei
Data
11/06/1973
Diploma n.º
302/73
Diário da República
N.º 137, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e da Economia
Vigência
Em vigor

Sumário

Define o regime aduaneiro a aplicar aos produtos C. E. C. A. originários da Dinamarca e do Reino Unido enquanto o Acordo de Portugal com aquela Comunidade não entrar em vigor



Decreto-Lei n.º 302/73

de 11 de Junho

O Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1973;

Entretanto, foi promulgado o Decreto-Lei n.º 138/73, de 30 de Março, a fim de resolver a situação criada pelo facto de o Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Portuguesa, por outro lado, não ter entrado em vigor na data prevista, por falta de ratificação por parte de alguns dos referidos Estados Membros;

Nesta conformidade, e em face do princípio constante do parágrafo 1 do artigo 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, mediante o qual se teve em vista a manutenção dos benefícios alcançados no âmbito da Associação Europeia de Comércio Livre;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Relativamente aos produtos originários da Dinamarca e do Reino Unido e enumerados na lista anexa ao Protocolo n.º 1 do Acordo celebrado entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Portuguesa, por outro, os direitos de importação aplicados serão eliminados progressivamente nas proporções e segundo o calendário estabelecido no parágrafo 2 do artigo 1.º do mesmo Protocolo.

Art. 2.º Os restantes produtos, aos quais se aplicará o Acordo referido no artigo anterior quando originários da Dinamarca e do Reino Unido, beneficiarão do tratamento aplicável aos países da E. F. T. A.

Art. 3.º O presente decreto-lei caducará com a entrada em vigor do Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Portuguesa, por outro lado, e, o mais tardar, no dia 31 de Dezembro de 1973.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 30 de Maio de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.