Decreto-Lei n.º 301/71

Tipo
Decreto-Lei
Data
14/07/1971
Diploma n.º
301/71
Diário da República
N.º 164, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas - Fundo de Fomento da Habitação
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza o Fundo de Fomento da Habitação a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo amortizável do montante de 19000 contos



Decreto-Lei n.º 301/71

de 14 de Julho

Considerando que para a consecução dos objectivos do Fundo de Fomento da Habitação, fixados no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49033, de 28 de Maio de 1969, se torna necessário instalar convenientemente os respectivos serviços;

Considerando serem indispensáveis soluções que evitem o recurso generalizado a casas arrendadas para a instalação, quase sempre inadequada, de serviços públicos;

Considerando que está prevista, na alínea f) do artigo 8.º daquele diploma, a possibilidade de o Fundo recorrer a empréstimos na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência;

Nestes termos:

Ouvida a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Fica autorizado o Fundo de Fomento da Habitação a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo amortizável do montante de 19000 contos.

Art. 2.º - 1. O empréstimo, que vencerá juros à taxa anual de 5,5 por cento, será amortizado em vinte semestralidades seguidas e iguais de juro e capital.

2. A primeira semestralidade vencer-se-á no fim do primeiro semestre seguinte ao termo do prazo de utilização do capital.

3. As despesas com a amortização do empréstimo constituem encargo obrigatório do Fundo de Fomento da Habitação.

Art. 3.º O Fundo de Fomento da Habitação poderá, a todo o tempo, antecipar a amortização do empréstimo, desde que obtenha o acordo prévio da Caixa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 8 de Julho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.