Decreto-Lei n.º 300/88

Tipo
Decreto-Lei
Data
26/08/1988
Diploma n.º
300/88
Diário da República
N.º 197, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria o novo modelo de bilhete de identidade



Decreto-Lei n.º 300/88

de 26 de Agosto

O Decreto Regulamentar n.º 42/87, de 8 de Julho, que aprovou os modelos do bilhete de identidade emitido pelo Centro de Identificação Civil e Criminal, não contempla, na totalidade, a caracterização que importa dar a este documento.

Torna-se, portanto, necessária uma concreta definição dos impressos utilizados, satisfazendo exigências de ordem pública internacional e permitindo às entidades nacionais competentes uma eficaz detecção e punição das fraudes.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os modelos dos bilhetes de identidade de cidadão nacional, de cidadão estrangeiro e de cidadão brasileiro, ao abrigo da Convenção de 7 de Setembro de 1971, emitidos pelo Centro de Identificação Civil e Criminal, são os constantes, respectivamente, dos anexos I, II e III ao presente diploma.

Art. 2.º Os impressos dos modelos referidos no artigo anterior apresentam as seguintes cores:

a) Bilhete de identidade de cidadão nacional: papel branco, fundo de impressão cor creme e impressão a castanho-avermelhado;

b) Bilhete de identidade de cidadão estrangeiro: papel azul-claro, fundo de impressão azul-escuro e impressão a preto;

c) Bilhete de identidade de cidadão brasileiro, ao abrigo da Convenção Luso-Brasileira: papel branco, fundo de impressão cor creme e impressão a preto.

Art. 3.º Todos os modelos do bilhete de identidade emitidos pelo Centro de Identificação Civil e Criminal têm as dimensões de 107 mm de largura por 76 mm de altura e os espaços neles reservados à fotografia e à impressão digital medem 35 mm por 34 mm.

Art. 4.º É revogado o Decreto Regulamentar n.º 42/87, de 8 de Julho.

Art. 5.º Este diploma entrará em vigor no próximo dia 1 de Outubro de 1988.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 8 de Agosto de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Agosto de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexo I

(ver documento original)

Anexo II

(ver documento original)

Anexo III

(ver documento original)