Decreto-Lei n.º 30/94

Tipo
Decreto-Lei
Data
05/02/1994
Diploma n.º
30/94
Diário da República
N.º 30, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Extingue o Fundo de Financiamento das Acções Pré-Adesão Portugal-CEE



Decreto-Lei n.º 30/94

de 5 de Fevereiro

Nos termos do Decreto-Lei n.º 72/81, de 7 de Abril, foi criado o Fundo de Financiamento das Acções Pré-Adesão Portugal-CEE, com o objectivo de administrar as receitas para a realização das acções destinadas a preparar e a facilitar a integração da economia portuguesa na economia comunitária.

Tendo continuado a desempenhar funções idênticas no período de transição só agora se encontram reunidas as condições para proceder à sua extinção.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Extinção

É extinto o Fundo de Financiamento das Acções Pré-Adesão Portugal-CEE (Fundo).

Artigo 2.º

Sucessão

1 - A Direcção-Geral do Tesouro sucede ao Fundo, passando a deter a totalidade dos direitos e obrigações que integravam o activo e o passivo deste, sem necessidade de quaisquer formalidades, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.

2 - As atribuições e competências do Fundo serão exercidas pela Direcção-Geral do Tesouro até à extinção efectiva das situações residuais ainda existentes.

Artigo 3.º

Conta final

O conselho administrativo do Fundo deverá apresentar a conta final até 31 de Maio de 1994.

Artigo 4.º

Revogação

São revogados os Decretos-Leis n.os 72/81 e 232/85, de 7 de Abril e 4 de Julho, respectivamente.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

O presente diploma reporta os seus efeitos a 31 de Dezembro de 1993.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Janeiro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.