Decreto-Lei n.º 30/93

Tipo
Decreto-Lei
Data
12/02/1993
Diploma n.º
30/93
Diário da República
N.º 36, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho



Decreto-Lei n.º 30/93

de 12 de Fevereiro

Uma reformulação legislativa capaz de assegurar a simplificação dos actos registrais sem pôr em causa os valores subjacentes à instituição registral, com a segurança e a certeza, passa, necessariamente, pela revisão do Código do Registo Predial.

Assim se fez já na reforma de 1990, importando agora continuar na mesma senda e com o idêntico objectivo de desburocratizar e facilitar a actividade registral. Daí que se tenha também procurado neste diploma atingir tal desiderato, articulando a acção das conservatórias do registo predial com outros serviços da Administração Pública.

Finalmente, estabelecendo-se a possibilidade de desistência do acto de registo pedido, antes de iniciada a sua feitura, adequa-se a norma ao princípio da instância que vigora como regra no actual sistema, evitando-se, por outra via, despesas e esforços ao sujeito do processo registral.

Foi ouvida a Ordem dos Advogados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 2.º, 72.º, 74.º, 95.º e 101.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

Factos sujeitos a registo

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) A emissão do alvará de loteamento, seus aditamentos e alterações;

e) ...

f) A promessa de alienação ou oneração, os pactos de preferência e a disposição testamentária de preferência, se lhes tiver sido atribuída eficácia real, bem como a cessão da posição contratual emergente desses factos;

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

u) ...

v) ...

x) ...

2 - ...

Artigo 72.º

Obrigações fiscais

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Presume-se assegurado o pagamento dos direitos correspondentes às transmissões operadas em inventário judicial, partilha extrajudicial e escritura de doação, bem como às que tenham ocorrido há mais de 20 anos.

Artigo 74.º

Desistências

1 - É sempre permitida a desistência de qualquer acto de registo depois de efectuada a apresentação e antes de iniciada a sua feitura.

2 - A desistência será sempre requerida por escrito.

Artigo 95.º

Requisitos especiais

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Na de emissão de alvará de loteamento: o número, a data e as respectivas especificações; nos aditamentos ao alvará: o número, a data, a fase a que correspondem e respectivas especificações; nas alterações ao alvará: o número, a data e as novas especificações;

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

u) ...

v) ...

x) ...

z) ...

2 - ...

Artigo 101.º

Averbamentos especiais

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) A cessão da posição contratual emergente da promessa de alienação ou de oneração de imóveis e do pacto de preferência;

g) [A anterior alínea f).]

h) [A anterior alínea g).]

i) [A anterior alínea h).]

j) [A anterior alínea i).]

l) [A anterior alínea j).]

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A inscrição da aquisição por arrematação em hasta pública determina o averbamento oficioso de cancelamento dos registos que são judicialmente mandados cancelar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Outubro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 22 de Janeiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Janeiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.