Decreto-Lei n.º 30/86

Tipo
Decreto-Lei
Data
25/02/1986
Diploma n.º
30/86
Diário da República
N.º 46, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças, PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao corpo do artigo 3.º do Decreto n.º 19968, de 29 de Junho de 1931 (encurtamento dos prazos de remessa dos vales de correio e documentos de despesa pagos nas tesourarias da Fazenda Pública)



Decreto-Lei n.º 30/86

de 25 de Fevereiro

Verifica-se a necessidade de encurtamento de prazos na remessa de vales de correio e documentos de despesa pagos nas tesourarias da Fazenda Pública, tendo em vista a eficiência dos serviços.

Na verdade, a crescente vaga de falsificações de vales de correio aconselha a urgente redução dos prazos de remessa dos mesmos, uma vez pagos nas tesourarias da Fazenda Pública, ao serviço próprio dos CTT, com a finalidade de se poderem detectar atempadamente as referidas falsificações, objectivo já visado na Portaria n.º 578/84, de 8 de Agosto, que contém alterações ao regulamento aprovado pela Portaria n.º 311/74, de 24 de Abril.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O corpo do artigo 3.º do Decreto n.º 19968, de 29 de Junho de 1931, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º As passagens de fundos em documentos de despesa e vales de correio pagos continuam a efectuar-se com as formalidades até agora exigidas e realizar-se-ão no último dia útil de cada semana e cada mês.

Art. 2.º É eliminado o § 2.º do artigo 3.º do Decreto n.º 19968, de 29 de Junho de 1931.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 13 de Fevereiro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.