Decreto-Lei n.º 30/85

Tipo
Decreto-Lei
Data
24/01/1985
Diploma n.º
30/85
Diário da República
N.º 20, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 227/71, de 28 de Maio, que reúne num só fundo as receitas e despesas que actualmente se encontram consignadas a diversas finalidades nas unidades da Guarda Fiscal



Decreto-Lei n.º 30/85

de 24 de Janeiro

Considerando que o gabinete de radiologia da Guarda Fiscal se encontra integrado nos seus Serviços Sociais, nos termos do Decreto n.º 227/71, de 28 de Maio;

Considerando que o referido gabinete passou a fazer parte do centro clínico do serviço de saúde da mesma Guarda, cujo regulamento foi aprovado pela Portaria n.º 727/84, de 18 de Setembro;

Havendo, assim, necessidade de harmonizar a situação daquele gabinete, tendo em vista a sua utilização técnica e a sua consequente dependência administrativa:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 227/71, de 28 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º Os actuais fundos da farmácia e de transportes são integrados com o seu activo e passivo nos Serviços Sociais da Guarda Fiscal, criados pelo Decreto-Lei n.º 48802, de 27 de Dezembro de 1968.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1985.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 7 de Janeiro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 9 de Janeiro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.