Decreto-Lei n.º 3/98

Tipo
Decreto-Lei
Data
08/01/1998
Diploma n.º
3/98
Diário da República
N.º 6, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 270/93, de 4 de Agosto, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º 91/629/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro de 1993, relativa às normas mínimas de protecção de vitelos de criação e engorda



Decreto-Lei n.º 3/98

de 8 de Janeiro

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 270/93, de 4 de Agosto, foi transposta para o direito interno a Directiva n.º 91/629/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro, que estabelece normas mínimas de protecção de vitelos de criação e engorda, tendo em vista, nomeadamente, assegurar o desenvolvimento racional do sector e o regular funcionamento da respectiva organização comum de mercado.

A experiência adquirida mostra que os processos de licenciamento a levar a efeito no âmbito deste diploma envolvem um conjunto de meios humanos e materiais consideráveis, os quais acarretam elevados encargos financeiros à administração central e regional, que importa minorar.

O presente diploma introduz alterações no Decreto-Lei n.º 270/93, de 4 de Agosto, nomeadamente com a criação de uma taxa a cobrar pelos serviços prestados no processo de licenciamento dos alojamentos.

Ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta que ao Decreto-Lei n.º 270/93, de 4 de Agosto, seja aditado o artigo 7.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

1 - Pelo licenciamento dos alojamentos de criação e de engorda é devida uma taxa de montante a fixar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2 - O produto da taxa referida no número anterior reverte 50% a favor da Direcção-Geral de Veterinária e 50% a favor da direcção regional de agricultura que tenha intervenção no processo de licenciamento.

3 - Nas Regiões Autónomas as atribuições acima referidas são da competência dos órgãos de governo próprio.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Promulgado em 16 de Dezembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Dezembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.