Decreto-Lei n.º 3/94

Tipo
Decreto-Lei
Data
11/01/1994
Diploma n.º
3/94
Diário da República
N.º 8, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o regime jurídico das agências de câmbios



Decreto-Lei n.º 3/94

de 11 de Janeiro

A modernização do sistema financeiro, exigência da realização do mercado interno e condição da plena liberalização dos movimentos de capitais, levou a uma reformulação do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro. Em resultado da alteração desse regime geral é agora necessário introduzir alterações no regime específico de cada um dos tipos de sociedades financeiras.

No que às agências de câmbios diz respeito, a principal alteração traduz-se na eliminação da imposição de que as operações de compra e venda de moeda se relacionem com deslocações ao estrangeiro ou com a permanência de não residentes em território nacional.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

As agências de câmbios têm por objecto exclusivo a realização de operações de compra e venda de notas e moedas estrangeiras ou de cheques de viagem.

Artigo 2.º

Forma, denominação e outros requisitos

As agências de câmbios deverão satisfazer os seguintes requisitos:

a) Adoptar a forma de sociedade anónima ou de sociedade por quotas;

b) Inserir na denominação social a expressão «agência de câmbios»;

c) Preencher as demais condições de que depende a autorização e o exercício da actividade das sociedades financeiras.

Artigo 3.º

Operações com residentes e não residentes

As operações a que se refere o artigo 1.º, realizadas com residentes ou com não residentes, só poderão ser efectuadas contra escudos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 23 de Dezembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Dezembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.