Decreto-Lei n.º 3/2000

Tipo
Decreto-Lei
Data
29/01/2000
Diploma n.º
3/2000
Diário da República
N.º 24, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera para 1 de Maio de 2000 a entrada em vigor das leis orgânicas das Direcções-Gerais dos Impostos (DGCI) e das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC)



Decreto-Lei n.º 3/2000

de 29 de Janeiro

A recente criação da Administração-Geral Tributária (AGT) e a publicação das novas leis orgânicas da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) têm como objectivo fundamental a modernização e racionalização da administração fiscal, condições necessárias para assegurar o êxito da reforma fiscal.

A reestruturação daquelas duas Direcções-Gerais assenta em formas organizativas homogéneas e convergentes, com estruturas básicas centrais, estabelecidas segundo critérios de funcionalidade, a desenvolver por portarias.

Assim, assume extrema importância a matéria regulamentar, já que as referidas portarias corporizarão as múltiplas e diversas funções que devem ser levadas a cabo pela administração tributária, pelo que importa adoptar e testar modelos que garantam níveis acrescidos de eficácia fiscal.

A aprovação das portarias de regulamentação é condição necessária da exequibilidade das novas leis orgânicas da DGCI e DGAIEC, as quais estão associadas à AGT, que é a pessoa colectiva de direito público encarregada de assegurar a direcção superior, a coordenação, o controlo e o planeamento estratégico e a gestão das tarefas de interesse comum destas duas Direcções-Gerais, tendo a seu cargo a prossecução das actividades relativas à determinação, cobrança e controlo dos recursos fiscais.

Sendo previsível que a entrada em vigor da lei orgânica da AGT seja adiada para o dia 1 de Maio de 2000, por força do disposto no artigo 14.º do Orçamento do Estado Rectificativo para 1999, acrescem razões para que as novas leis orgânicas da DGCI e DGAIEC entrem também em vigor naquela data.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 360/99, de 16 de Setembro

O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 360/99, de 16 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Maio de 2000, salvo as normas legais de habilitação de poder regulamentar.»

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 366/99, de 18 de Setembro

O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 366/99, de 18 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Maio de 2000, salvo as normas legais de habilitação de poder regulamentar.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 14 de Janeiro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Janeiro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.