Decreto-Lei n.º 299/98

Tipo
Decreto-Lei
Data
28/09/1998
Diploma n.º
299/98
Diário da República
N.º 224, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 191/97, de 29 de Julho - estabelece as medidas comunitárias mínimas de controlo de certas doenças dos moluscos bivalves



Decreto-Lei n.º 299/98

de 28 de Setembro

Com o Decreto-Lei n.º 191/97, de 29 de Julho, operou-se a transposição para o direito interno da Directiva Comunitária n.º 95/70/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, que estabeleceu as medidas comunitárias mínimas de controlo de certas doenças dos moluscos bivalves.

Sendo a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) a entidade que licencia os estabelecimentos de aquicultura em causa e que detém o seu registo, cabe-lhe disponibilizar as necessárias listas a que alude o artigo 3.º do anexo A do mencionado diploma.

Acresce que a DGPA tem toda a conveniência em conhecer quaisquer situações anómalas existentes nos estabelecimentos que tutela, designadamente pelas licenças de diversa ordem que emite, o que também não se encontra estipulado no diploma, razões pelas quais urge alterar os artigos 3.º e 4.º do anexo A ao Decreto-Lei n.º 191/97, de 29 de Julho.

Ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

São alterados a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 3.º e o n.º 2 do artigo 4.º do anexo A ao Decreto-Lei n.º 191/97, de 29 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção:

«ANEXO A

Regulamento das Medidas Comunitárias Mínimas de Controlo de Certas Doenças dos Moluscos Bivalves

Artigo 3.º

Registo das explorações

1 - Todas as explorações que cultivem moluscos bivalves devem:

a) Estar registadas na DGV, de acordo com a lista elaborada e fornecida pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), que também a transmitirá ao IPIMAR;

b) ...

2 - O registo referido no número anterior poderá ser inspeccionado pela DGV e pelo IPIMAR, dando conhecimento à DGPA dos resultados da inspecção realizada, devendo ser actualizado regularmente e conservado durante um período de quatro anos.

Artigo 4.º

Notificação da suspeita de doença

...

2 - Após a notificação referida no número anterior, a DGV comunicará a mesma ao IPIMAR e à DGPA e poderá determinar:

...»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Promulgado em 11 de Setembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 15 de Setembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.