Decreto-Lei n.º 299/82

Tipo
Decreto-Lei
Data
29/07/1982
Diploma n.º
299/82
Diário da República
N.º 173, Série I
Emitentes
Ministério dos Assuntos Sociais - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
Vigência
Em vigor

Sumário

Atribui uma gratificação aos membros da Mesa da Santa Casa da Misericórdia e aos júris de sorteio da Lotaria Nacional e de escrutínio das Apostas Mútuas Desportivas



Decreto-Lei n.º 299/82

de 29 de Julho

Considerando que a tabela de remunerações dos órgãos de administração da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para as gerências da Lotaria Nacional e das Apostas Mútuas Desportivas, bem como dos presidentes dos júris de sorteio e de escrutínio, há largos anos que não é revista, encontrando-se notoriamente desactualizada, quer em função do presente surto inflacionário, quer em função do significativo aumento de trabalho e responsabilidades consequentes da forte expansão da Lotaria Nacional e das Apostas Mútuas Desportivas;

Considerando que a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa apenas se encontra sujeita às disposições gerais da função pública expressamente previstas na sua lei orgânica, às quais nitidamente escapa a matéria do presente diploma, já que consta de regulamentação própria e autónoma;

Tendo em vista o disposto no n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constitutição, o seguinte:

Artigo 1.º Pelas gerências da Lotaria Nacional e das Apostas Mútuas Desportivas os membros da Mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, bem como os presidentes do júri de sorteio da Lotaria Nacional e do júri de escrutínio das Apostas Mútuas Desportivas, têm direito a uma gratificação mensal.

Art. 2.º Quando de qualquer dos órgãos referidos no artigo 1.º façam parte funcionários ou agentes do Estado ou equiparados, as gratificações a que o mesmo se refere são acumuláveis com quaisquer outras remunerações que percebam.

Art. 3.º O exercício das funções de membro e de secretário das comissões executivas para as gerências da Lotaria Nacional e das Apostas Mútuas Desportivas, a que se refere o § 3.º do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 43777, de 3 de Julho de 1961, não confere direito a gratificação alguma.

Art. 4.º Os valores das gratificações fixadas na tabela anexa poderão ser alterados por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Reforma Administrativa e dos Assuntos Sociais.

Art. 5.º O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 692/70, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 20.º À Mesa da Misericórdia acrescerá, para a gerência da Lotaria Nacional, o director do Departamento de Apostas Mútuas Desportivas, nos termos do já citado artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 43777, de 3 de Julho de 1961.

Art. 6.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1982.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão

Promulgado em 28 de Junho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO

Tabela de remunerações da Mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para as gerências da Lotaria Nacional e das Apostas Mútuas Desportivas e dos presidentes dos júris de sorteio e escrutínio.

(ver documento original)